Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . INTERCEPTAÇÃO HABEAS CORPUS TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em benefício de condenado por crimes previstos nos arts. Habeas corpus 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para requerer a nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios investigativos alternativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas. 5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações. 6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de não substitui a revisão criminal habeas corpus após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios investigativos alternativos para afastar a necessidade das interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de ". habeas corpus Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP, art. 157, §1º. STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Jurisprudência relevante citada: Toledo, Sexta Turma, julgado em , ; STJ, AgRg no HC 13/11/2024 DJe de 25/11/2024 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da 10/10/2019 Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 6/9/2022 13/9/2022
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.