Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ARMA DE FOGO. DISPARO INVOLUNTÁRIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por disparo acidental de pistola Taurus modelo 24/7, ocorrido enquanto o autor, policial militar, realizava procedimento padrão de coldreamento. A sentença reconheceu a responsabilidade da fabricante pelos danos morais decorrentes do acidente, mas afastou o pleito por dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito problemas em discussão: (i) definir se a fabricante de arma de fogo possui legitimidade para responder por alegado defeito de fabricação; (ii) verificar eventual cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) analisar a existência de defeito no produto e nexo causal; (v) verificar a ocorrência de dano estético; (vi) avaliar a presença e extensão do dano moral; (vii) fixar o termo inicial dos juros de mora; e (viii) revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares no segundo recurso. A legitimidade passiva da fabricante decorre da teoria da asserção, sendo parte legítima para responder por vício do produto, nos termos do art. 12 do CDC. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório — incluindo laudo pericial oficial, sindicância da Polícia Militar e testemunhos — é suficiente para formar o convencimento judicial. A inversão do ônus da prova é cabível, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. A aplicação do CDC é adequada, reconhecendo o autor como consumidor equiparado, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 4. Quanto ao mérito, a responsabilidade da fabricante é objetiva e fundada no defeito do produto. O disparo ocorreu com a arma já coldreada, o que afasta a tese de erro de manuseio. O laudo pericial oficial, embora não tenha reproduzido o disparo involuntário, apontou falhas no mecanismo de segurança da pistola. Testemunhas presenciais corroboraram a narrativa do autor. O conjunto probatório é suficiente para configurar o defeito e o nexo causal entre o vício e o dano. O valor fixado para os danos morais (R$ 20.000,00) é mantido, pois atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória-pedagógica da indenização. 5. Mantém-se o indeferimento do pedido de dano estético. A cicatriz punctiforme na face lateral da coxa, de dimensões reduzidas e localização discreta, sem retração tecidual significativa ou deformidades do contorno corporal, não configura alteração morfológica relevante capaz de gerar constrangimento ou complexo de inferioridade. A ausência de repercussão estética significativa não ultrapassa o conceito de mero incômodo, insuficiente para configurar dano estético indenizável. 6. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (05/12/2016), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fato do produto. A sucumbência é redistribuída integralmente à fabricante, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fabricante de arma de fogo responde objetivamente pelos danos decorrentes de disparo acidental causado por falha no mecanismo de segurança, nos termos do art. 12 do CDC. 2. O consumidor equiparado faz jus à inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais quando demonstradas lesões à integridade psíquica do consumidor, mas indevida a indenização por dano estético quando a cicatriz não apresenta reflexos exteriores repulsivos ou alteração morfológica significativa. 4. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 17; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 86; CC, art. 405; Súmulas 54 e 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1959787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.12.2023; TJGO, AC 5453261-19.2019.8.09.0005, Rel. Des. Carlos França, DJe 17.08.2020.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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