Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 896,43 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) Valor das parcelas: R$ 26,00 (vinte e seis reais) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 18 (dezoito) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA TIULA RODRIGUES, no dia 08/12/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2021 (Id. 23080318), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição de Indébito, ajuizada em 08/08/2017, em face do BANCO BRADESCO SA e outros, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23080323, aduz em síntese, a parte apelante, que "requereu a produção de prova pericial, na petição inicial, na réplica à contestação com manifestação expressa pela perícia grafotécnica da assinatura constante no suposto contrato juntado, a fim de comprovar que a subscrição ali constante não é sua. Na hipótese, Magnânimos Julgadores abstrai-se que a não oportunização da prova grafotécnica acarretou cerceamento de defesa a parte apelante, uma vez que desde a réplica sustenta não ter assinado o referido documento, não anuindo com contratação imputada." Aduz mais, que "ASSIM, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL SE MOSTRA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, POIS, NÃO OBSTANTE EVENTUAL SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO (O SUPOSTO CONTRATO), NÃO HÁ COMO AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA QUE OS DOCUMENTOS FORAM ASSINADOS PELA MESMA PESSOA. Constata-se que o INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, no caso concreto, configura CERCEAMENTO DE DEFESA, já que necessária para esclarecer se houve ou não FALSIFICAÇÃO da ASSINATURA da parte recorrente, o que afeta, inevitavelmente, no deslide da causa." Alega também, que "Como se pode extrair da jurisprudência em contrate com o caso específico em exame, a manifestação da parte apelante de que as assinaturas constantes do contrato de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente apresentado para demonstrar a indigitada falsidade." Sustenta ainda, que "A parte apelante discorda veementemente da condenação imposta, por ser ela injusta e injurídica, principalmente, porque primeiramente, para que se caracterize a litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com DOLO, causando dano processual à parte contrária. Com efeito, a parte apelante não agiu com dolo. Conforme exposto na sua peça exordial, a ação em curso ataca um negócio jurídico de contratação de empréstimo consignado sem a devida autorização do cliente e em seu total prejuízo, SENDO QUE A PARTE APELANTE DEMANDOU POR VISLUMBRAR FUNDAMENTOS E ATOS ILÍCITOS efetuados por parte do apelado." Argumenta, por fim, que "Ademais, o banco recorrido detinha as informações necessárias à perquirição acerca da ocorrência contratação de empréstimo consignado, tais como, o instrumento de contrato ou a fita magnética que mostre a filmagem do terceiro realizando a operação. Desta forma é mister que o próprio réu disponibilize todos os dados necessários à comprovação da materialidade da autoria que pretende imputar a parte peticionante. Além disso, a parte recorrente é pessoa carente, circunstância que demonstra a fragilidade do recorrente/consumidor, frente à instituição ré." Com esses argumentos, requer "a) acolher a PRELIMINAR e DESCONSTITUIR/ANULAR/CASSAR a SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida. b) AFASTADA a CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, principalmente, diante do estado de EXTREMA DEBILIDADE financeira da parte apelante e que o fato que a multa comprometerá drasticamente os rendimentos da parte peticionante, bem como a não constatação patente de violação aos deveres processuais, conforme explicitado no tópico 3.2 do presente recurso de apelação, com foco na ausência de DOLO; c) Entendendo, estar à causa madura para julgamento, seja CONHECIDO o presente Recurso de apelação, REFORMANDO-SE totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, e, assim seja JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral nos termos da petição inicial; d) Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso; e) reitera-se o pleito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento; Requer, por fim, a condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fim de valorizar o esforço e trabalho da advocacia em sua missão de buscar garantir e reparar direitos. Nada mais que justiça, para que não se tenha que esperar da justiça de Deus! Termos em que, com juntada aos autos, pede e espera DEFERIMENTO." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23080331, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24117926). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.