Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 267 DO STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a decisão de indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão de suspender o levantamento de valores já era objeto de agravo de instrumento no qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. O embargante alegou omissão quanto à natureza conservativa do mandado de segurança, à existência de seguro garantia judicial e à inaplicabilidade da Súmula 267 do STF, além de contradição e erro material, postulando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza conservativa do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da apólice de seguro garantia judicial e da inaplicabilidade da Súmula 267 do STF; (iii) determinar se o julgado contém contradição ou erro material; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à natureza conservativa do mandado de segurança ao consignar que a tutela do resultado útil do recurso deve ser buscada por meio do pedido de efeito suspensivo previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, já apreciado na via recursal própria. O julgado examinou a questão referente ao seguro garantia judicial ao reconhecer que a decisão impugnada se fundamentou em interpretação razoável da legislação, considerando a preferência legal da penhora em dinheiro, a apresentação extemporânea da garantia e a preclusão da discussão acerca da validade da perícia. A mera divergência quanto à interpretação da legislação ou à solução adotada no julgamento não configura ilegalidade manifesta ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento do valor bloqueado não interfere na conclusão de inadequação da via mandamental diante da existência de recurso próprio. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.