Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.414/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPERATIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SUSPENSO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente, alegando ser consumidora analfabeta, afirma vício de consentimento, sustentando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que considera mais onerosa e de contratação irregular. II. Questão em discussão: A controvérsia central do recurso envolve: (i) a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) celebrado com consumidor, em especial quando este alega vício de consentimento por pretender contratar empréstimo consignado comum, à luz do dever de informação; (ii) as consequências de eventual invalidação do contrato, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo, restituição das partes ao estado anterior, e a configuração de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir: A matéria de fundo do presente recurso coincide integralmente com as questões jurídicas afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente o Tema 1.414/STJ. Em Questão de Ordem no REsp nº 2.224.599/PE (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/04/2026), foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito, evitando decisões conflitantes em ações massificadas. Portanto, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do respectivo tema pelo STJ. IV. Dispositivo: Recurso conhecido. Julgamento suspenso, de ofício, para aguardar o julgamento do Tema 1.141/STJ.
ACORDAM os Juízes de Direito Suplentes integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto e, de ofício, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.224.599/PE)
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.