Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sidinelson Rodrigues da Silva contra sentença que desclassificou imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal gravíssima por deformidade permanente (CP, art. 129, §2º, IV) e o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima de R$ 10.000,00 (CPP, art. 387, IV), em razão de golpe de facão desferido em 27/10/2018, com fratura exposta e múltiplas lesões tendíneas no braço esquerdo da vítima, culminando em deformidade duradoura e limitação funcional de 70%, atestadas por documentação médica e laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem; (iii) determinar se é válida a fixação de indenização mínima (CPP, art. 387, IV) quando a denúncia contém apenas pedido genérico, sem indicação de valor certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso carece de interesse recursal quanto à compensação entre motivo fútil e confissão, porque a sentença já efetiva a compensação integral ao manter a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, tornando inútil o provimento pretendido (CPP, art. 577, parágrafo único). 4. A majoração da pena-base pelas consequências do crime não configura bis in idem quando as sequelas extrapolam a elementar da deformidade permanente, pois o laudo pericial evidencia quadro funcional comprometido, com dilaceramento de múltiplos tendões, fratura exposta, limitação funcional de 70% do membro superior esquerdo e incapacidade laboral que supera o período de trinta dias, justificando a negativação do vetor “consequências”. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se confunde com a agravante do motivo fútil, porque a agravante incide sobre a motivação psíquica do agente (CP, art. 61, II, “a”), enquanto as circunstâncias examinam o modo de execução e o contexto do delito, destacando-se a agressão contra familiar desarmado que adentrou o imóvel apenas para verificar a integridade da irmã, em ambiente de conflito doméstico. 6. A fixação de indenização mínima no juízo criminal exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, sendo inválida a condenação reparatória quando o Ministério Público formula apenas requerimento genérico sem quantificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento do valor mínimo de indenização à vítima (art. 387, IV, do CPP). Tese de julgamento: “1. O recurso é inadmissível por ausência de interesse recursal quando a providência postulada já foi integralmente implementada na sentença, inexistindo sucumbência. 2. Não há bis in idem na negativação das consequências quando o dano funcional e a incapacidade resultantes da lesão excedem a elementar “deformidade permanente” do art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se confunde com a agravante do motivo fútil quando fundada no modo de execução e no contexto fático do ataque, distintos da motivação do agente. 4. A indenização mínima do art. 387, IV, do CPP é inviável quando a denúncia não indica valor certo e determinado, ainda que contenha pedido genérico de reparação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 61, II, “a”, 67, e 129, §2º, IV; CPP, arts. 387, IV, e 577, parágrafo único; RITJMA, art. 346, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RSE 0010458-30.2017.8.10.0001, Rel. Desª Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 03/04/2025; TJMA, ApCrim 0802202-41.2023.8.10.0135, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 08/04/2025; TJMA, ApCrim 0000019-07.2020.8.10.0113, Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas, 3ª Câmara Criminal, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 09/03/2020; STJ, AgRg no HC 544.074, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 12/11/2020; STJ, HC 879.746, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 04/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.217.743/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 22/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp 1.986.672/SC); STJ, Tema 1214.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.