Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo e Constitucional. Reexame necessário e apelação. Pensão por morte. Servidor público municipal aposentado sob a égide da Lei Municipal nº 845/1970. Município que manteve o pagamento direto dos proventos até o falecimento. Dependente. Direito ao benefício reconhecido. I. Caso em exame Ação proposta por viúva de servidor público municipal aposentado, visando à concessão de pensão por morte após o indeferimento administrativo do pedido. Sentença de parcial procedência para condenar o Município ao pagamento da pensão desde o requerimento administrativo, rejeitado o pedido de danos morais. II. Questão em discussão Verificar se a autora faz jus à pensão por morte decorrente da aposentadoria estatutária municipal percebida pelo falecido até seu óbito. III. Razões de decidir O servidor foi aposentado com fundamento na Lei Municipal nº 845/1970 e permaneceu recebendo diretamente do Município os respectivos proventos até o falecimento. Os arts. 135 e 136 da Lei Municipal nº 845/1970 asseguravam proteção previdenciária ao servidor e à sua família. A ausência de estrutura previdenciária formal ou de demonstração de fonte específica de custeio não pode ser oposta à dependente quando o próprio Município manteve o pagamento da aposentadoria por décadas. O Município não comprovou a transferência da proteção previdenciária ao RGPS nem apresentou os documentos cuja produção lhe foi determinada judicialmente. A percepção de pensão por morte do INSS não afasta o direito discutido nos autos, por decorrer de vínculo previdenciário distinto. Inaplicável ao caso o precedente que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.846/1990 e nº 2.418/1994, por se tratar de situação jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese Reexame necessário e apelação desprovidos. Tese de julgamento: O Município que concedeu aposentadoria estatutária e manteve o pagamento direto dos proventos ao servidor até o óbito responde pela proteção previdenciária de seus dependentes quando não demonstra a transferência dessa responsabilidade a outro regime nem a superação do vínculo jurídico originário. Legislação citada: CF, art. 195, § 5º; CPC, arts. 373, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 845/1970, arts. 135 e 136; Lei nº 9.717/1998, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 340; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
Reexame necessário e apelação desprovidos.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.