Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA INTERMEDIÁRIA E COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de agência intermediadora de passagens aéreas (MaxMilhas) e companhia aérea (Azul Linhas Aéreas), em razão de alteração no horário de voo internacional contratado. Alegam que, diante da reprogramação, desistiram da viagem, não tendo recebido suporte adequado das rés. Pleitearam a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.472,92 e de R$ 4.000,00 por danos morais (R$ 2.000,00 para cada autor). Ambas as rés interpuseram recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil das rés em razão da alteração do voo e da ausência de assistência adequada; (ii) verificar a existência de dano material indenizável; (iii) avaliar a caracterização do dano moral e eventual adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4. A alteração unilateral do voo contratado configura falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de readequação da malha aérea, sendo dever do fornecedor assegurar a informação adequada, a reacomodação do passageiro ou a restituição dos valores, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016. 5. A responsabilidade da MaxMilhas não se limita à intermediação, pois a comercialização do serviço a torna integrante da cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária pelos danos oriundos da falha de informação e suporte ao consumidor. 6. O dano material foi suficientemente comprovado pela documentação acostada aos autos, devendo a indenização seguir os critérios do art. 944 do Código Civil, com atualização monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da frustração da viagem internacional, ausência de assistência, necessidade de acionar o Judiciário e abalo à esfera existencial dos consumidores, configurando lesão aos direitos da personalidade. 8. O valor de R$ 2.000,00 para cada autor, a título de compensação moral, observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, não comportando redução. 9. Não há nulidade por ofensa ao art. 489 do CPC, tendo a sentença enfrentado adequadamente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alteração de voo internacional sem adequada assistência e informação configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil da companhia aérea e da intermediadora, nos termos do CDC. 2. A empresa que intermedeia a venda de passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 3. A frustração de viagem, especialmente de caráter internacional, com ausência de suporte adequado, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização, ainda que não comprovado prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.