Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, José Henrique Vilhena de Paiva (então Reitor da UFRJ) e Luiz Cláudio de Lima Malaquias, para que se suspendesse o pagamento dos vencimentos do terceiro réu, ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e fosse determinado seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A, Padrão III, que ocupava na Fundação Roquete Pinto, em virtude da ilegalidade na investidura naquele cargo. 2. É notório que ao Superior Tribunal de Justiça, Corte uniformizadora das normas infraconstitucionais pátrias, descabe examinar o contexto fático-probatório delineado nos autos, limitando-se a analisar as questões que aqui aportam, com base nos liames já delimitados pelos Tribunais de origem. 3. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente Luis Claúdio de Lima Malaquias exercia, na Fundação Roquete Pinto, cargo de nível superior (Assessor Técnico). Esse cargo, porém, era privativo de detentor de curso de Ciências Exatas (Contabilidade, no caso); por essa razão ele não podia ter sido redistribuído e enquadrado no cargo de Advogado da UFRJ, e, por conseqüência, ter alçado o cargo de Procurador Federal da UFRJ, em posterior reenquadramento. 4. Diante das provas colhidas nos autos, constatou-se que a referida redistribuição do servidor para a UFRJ não observou a manutenção da essência das atribuições destes cargos, a especialidade ou a habilitação profissional do servidor, bem como a inexistência de compatibilidade entre as atribuições dos cargos. 5. Não há como o STJ afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão a quo, a fim de verificar a tese defendida no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A redistribuição é forma de provimento que não enseja investidura em nenhum cargo, somente deslocamento do servidor para quadro diverso, continuando este na titularidade de seu cargo. In casu, não ocorreu deslocamento de cargo; ao contrário, o servidor deixou o cargo de Assessor Técnico para assumir o de Advogado, sem observar a necessidade do concurso público. 7. O ingresso em outra carreira sem concurso público fere os princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e competição, que norteiam tal instituto administrativo, constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Magna. 8. Tendo o servidor percebido seus vencimentos conforme o serviço prestado, com inequívoca boa-fé, não há falar em devolução aos cofres públicos da quantia percebida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ. 9. Recursos Especiais não providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.