Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu pela necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda que discute descontos realizados por associação privada em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, exigindo vínculo jurídico direto entre a parte demandada e o objeto litigioso. 4. No caso, a controvérsia não envolve relação jurídica entre a autora e o INSS, mas sim entre a autora e a associação privada que requereu a consignação, sendo o INSS mero agente operacional dos descontos. 5. A jurisprudência dos tribunais estaduais afasta a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo em demandas dessa natureza, reconhecendo que a autarquia federal não integra a relação jurídica material discutida. 6. Ademais, mesmo que houvesse interesse do INSS, a competência da Justiça Estadual seria preservada com base no art. 109, § 3º, da CF/1988 e na tese fixada no Tema 820 do STF, pois o domicílio da autora (Pilão Arcado) não é sede de vara da Justiça Federal. 7. A inexistência de vara federal no município da parte autora atrairia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos da delegação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do INSS não se configura em ações que discutem descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, pois a autarquia federal atua apenas como operadora do repasse. 2. Mesmo que envolvesse o INSS, a competência para julgamento dessas demandas seria da Justiça Estadual, quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988 e do Tema 820 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 17 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860508 (Tema 820), rel. Min. Luiz Fux, j. 03.10.2019; TJSP, Apelação nº 1003498-23.2025.8.26.0322, rel. Des. José Paulo Camargo Magano, j. 20.08.2025; TJMG, AI nº 2442181-06.2025.8.13.0000, rel. Des. Cavalcante Motta, j. 21.10.2025; TJBA, EDcl nº 8000693-41.2021.8.05.0018, rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 08.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.