Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E MONITORAMENTO POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (SKUNK). CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ANPP. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º (tráfico privilegiado), fixando pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 2. Questão em Discussão (i) Legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) Possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) Manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iv) Possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal diante do reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Razões de Decidir A busca pessoal mostrou-se legítima, porquanto precedida de investigações policiais prolongadas e monitoramento específico do acusado, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revelaram-se harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório, sendo meio idôneo de prova. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelas circunstâncias da apreensão, notadamente a elevada quantidade de entorpecente (490g de maconha do tipo skunk), incompatível com o consumo pessoal. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, admitida a coexistência das condutas. O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares, sendo prescindível a comprovação da mercancia. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, com pena final inferior a 4 anos, impõe-se oportunizar ao Ministério Público a análise da viabilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 4. Dispositivo e Tese Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. Tese de Julgamento: A busca pessoal sem mandado é lícita quando amparada em fundada suspeita decorrente de investigações prévias e monitoramento policial. A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida afastam a desclassificação do tráfico para uso pessoal. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, dispensando a comprovação de mercancia. Reconhecido o tráfico privilegiado com pena inferior a 4 anos, deve ser oportunizada ao Ministério Público a análise do Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 244 e 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência Relevante Citada STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 2.165.947/GO; STJ, AREsp 2.697.765/MT; STJ, AgRg no HC 964.717/SC; STF, HC 225.993/SP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade c
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.