Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILUMINAÇÃO TRASEIRA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos em acidente de trânsito, diante da alegação de omissão quanto à suposta ausência de iluminação traseira adequada do caminhão e à sua influência na dinâmica do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegada deficiência de iluminação traseira do caminhão, capaz de afastar a responsabilidade atribuída ao seu condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover nova valoração da prova. 4. A prova pericial examinou a dinâmica do acidente e não constatou defeito ou ausência de iluminação traseira no caminhão. Registrou, contudo, que o acidente ocorreu à noite, em trecho rural sem iluminação pública, com visibilidade prejudicada pelo período noturno. 5. A perícia apontou como fator determinante do acidente a ausência de reação do condutor do ônibus diante da presença do caminhão à sua frente, além da inexistência de marcas de frenagem antes da colisão. 6. A filmagem do acidente não comprova, de forma inequívoca, que o caminhão estivesse sem iluminação traseira ou que eventual deficiência de iluminação tivesse impedido sua visualização. As imagens indicam que o veículo permanecia na pista de rolamento e podia ser visualizado a considerável distância. 7. A alegação de deficiência na iluminação traseira, não constatada pela perícia e insuficiente para infirmar a dinâmica do acidente estabelecida pela prova técnica, busca, em verdade, a revaloração do conjunto probatório e a modificação da conclusão acerca da responsabilidade pelo sinistro. 8. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. A interposição dos aclaratórios atende ao requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, sem autorizar a rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à revaloração do conjunto probatório quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A alegação de deficiência na iluminação traseira de veículo, não constatada pela prova pericial e insuficiente para afastar a conclusão acerca da dinâmica do acidente, não caracteriza omissão no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5388653-52.2024.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA EMBARGANTE: AGM CAETANO LTDA. 1º EMBARGADO: MARIO PEREIRA DA SILVA 2º EMBARGADO: ESPÓLIO DE DJALMA BATISTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.