Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. TARIFA BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por João Martins de Abreu em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos, verbis: “ Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança das tarifas bancárias questionadas na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 2.884,20 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Incidem juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Determino à ré que, num prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Extrai-se dos autos que o Segundo Apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos supostamente indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica de “CESTA B. EXPRESSO 2”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. Citado, o Banco apresentou constatação conforme ID 18824641. Inconformado com a condenação, o Primeiro Apelante alega, em síntese, o exercício regular de direito e ausência dos requisitos necessário para devolução do indébito em dobro. O Segundo Apelante, por sua vez, insurge-se em razão da não condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões conforme ID’s 18824676 e 18824681. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 19347758, pelo conhecimento e desprovimento da primeira apelação (Banco Bradesco) e pelo conhecimento e provimento da segunda apelação (João Martins de Abreu). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema nesta Corte e nos Tribunais Superiores. O presente caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, onde comprova os descontos dos valores questionados em sua conta bancária. O Primeiro Apelante, por sua vez, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a contratação impugnada. Com efeito, por ocasião da contestação, o Banco Bradesco S/A não juntou contrato assinado pelo Autor, Primeiro Apelado, através do qual a ciência da cobrança das taifas poderia ser verificada. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6. Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo. Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original). Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos,
Agravo Regimental não provido
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