Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR AMBOS OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 COM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO. 1. A representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível para o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, os quais serão revertidos ao fundo de aparelhamento do órgão. 2. O STF, no julgamento do RE n.º 114005/RJ, com repercussão geral, firmou teses consubstanciadas no Tema 1002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 3. Embargos de declaração acolhidos para aplicação do Tema 1002/STF, devendo o valor arbitrado em sentença a título de honorários sucumbenciais ser rateado em parcelas de igual valor entre os entes públicos sucumbentes. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta dos autos, em apertado resumo, que a Defensoria Pública Estadual (DPE) propôs ação em favor de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, buscando sua internação em leito de UTI e que, após deferimento do pedido de medida de urgência, ocorreu o falecimento do autor, tendo a magistrada de origem reconhecido a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito, restringindo, porém, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao ora embargante, isentando o ESTADO DO MARANHÃO. Nas razões do presente recurso, sustenta o embargante que a decisão foi omissa em relação à tese de que o Município de Imperatriz deve ser condenado apenas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados pela magistrada, requerendo, assim, que o valor seja repartido com o Estado do Maranhão, que também integra o polo passivo. Contrarrazões apresentadas pela DPE no ID 29597863. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda cinge-se à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, cuja decisão embargada se respaldou em tese firmada pela Corte Superior de Justiça, in verbis: “Tema Repetitivo 129/STJ - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos. 3. O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. [...] 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais, não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.164/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Em que pese a consolidada jurisprudência do STJ sobre o assunto firmada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, no recente julgamento do RE n.º 114005/RJ, com repercussão geral (TEMA 1002), o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, firmou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do exposto, sem maiores delongas, havendo alteração recente na jurisprudência do STF em julgamento com repercussão geral, ACOLHO os embargos de declaração para, aplicando ao caso as teses firmadas no Tema 1.002/STF, condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), devendo o valor arbitrado em sentença ser rateado em parcelas de igual valor entre os entes públicos sucumbentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
V - Recurso especial provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.