Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor analfabeto que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado. A parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, enquanto a parte ré requer a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, é nulo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados justifica a inexistência da relação jurídica; (iii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, inclusive em casos de inexistência de relação jurídica formal entre as partes. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado pelo banco, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu o ônus de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovante válido da transferência do valor contratado — sendo o banco capaz de produzi-lo — evidencia a inexistência da relação jurídica e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI. O simples "print" de tela de sistema interno não constitui prova válida de transferência, por se tratar de documento unilateral, sem fé pública. Verificada a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário implicam redução arbitrária da renda do consumidor hipervulnerável, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Réu improvido. Recurso do Autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo se não houver assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados afasta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário quando não demonstrado engano justificável. Configura dano moral indenizável a realização de descontos não autorizados em benefício de consumidor hipervulnerável, sendo a reparação devida independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC/2015, art. 373, I.
Recurso do Réu improvido. Recurso do Autor parcialmente provido.
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