Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 587-STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a sua limitação a 20% e acrescendo-os ao débito da execução principal, além de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte impugnante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente, por ausência de apresentação do valor que o devedor entende correto, com o demonstrativo atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC; (ii) saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da rejeição da impugnação; e (iii) saber se é válida a limitação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da execução, considerando a cumulação da verba honorária fixada na execução e nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada versava exclusivamente sobre excesso de execução, sem indicação de valor considerado correto nem demonstrativo de cálculo, violando o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que impõe a sua rejeição liminar. 4. Diante da rejeição da impugnação, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte impugnante, conforme Súmula 519 do STJ. 5. Os honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução devem respeitar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 587 do STJ. 6. A verba honorária fixada nos embargos à execução deve ser somada ao débito principal da execução, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, dispensando a instauração de novo cumprimento de sentença para sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada liminarmente quando não apresenta valor que o impugnante entende devido nem demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.” “2. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do impugnante.” “3. A cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução deve respeitar o limite máximo de 20% sobre o valor da execução, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 587 do STJ.” “4. A verba honorária fixada nos embargos à execução deve ser acrescida ao débito principal da execução, sem necessidade de nova fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 13, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 13; 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 587; STJ, Súmula 519; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5043484-47.2024.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5188740-66.2023.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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