Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO CONTADOR. ATO NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que acolheu embargos de declaração opostos pelo embargante/agravado, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados. O agravante alega que os valores já haviam sido definidos e que a nova remessa seria desnecessária e prejudicial à parte credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, é cabível a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor exato do débito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra respaldo no art. 524, § 2º, do CPC, ao permitir a atuação da Contadoria Judicial quando houver divergência nos valores apresentados. A magistrada de origem, diante das dúvidas geradas pelo parecer apresentado pelo embargante, fundamentou a necessidade da diligência para assegurar a precisão do julgamento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370). 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura medida protelatória, pois visa dirimir dúvidas relevantes sobre o montante devido e assegurar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. A decisão está em consonância com a jurisprudência dominante, que reconhece a legitimidade da atuação do juízo na busca da verdade real e da correta quantificação do débito executado. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.