Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão e contradição quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único até a vigência da nova lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adequar os consectários legais da condenação à superveniência da Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, bem como estabelecer a metodologia aplicável aos juros de mora e à correção monetária em condenação decorrente de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e introduziu disciplina específica sobre juros legais e correção monetária, impõe a adequação do julgado quanto aos consectários da condenação. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice. O art. 927 do CPC impõe aos órgãos jurisdicionais o dever de observância dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica, isonomia e coerência decisória. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa o momento do arbitramento para danos morais e cada desembolso para danos materiais, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e art. 398 do Código Civil. Até 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: A superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1.368 do STJ impõem a adequação dos consectários legais da condenação, inclusive em sede de embargos de declaração. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 927; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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