Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS IRRISÓRIOS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiário do INSS contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo associativo entre ele e a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, determinou o cancelamento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos mensais eram de pequeno valor e não comprometeram a subsistência do autor. O recurso visa exclusivamente à reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sem comprovação válida de filiação à associação demandada, ensejam indenização por danos morais, em razão da violação a direito da personalidade e do caráter alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, desde que suficientemente motivada e fundamentada. 4. A ausência de comprovação idônea da autorização do autor para filiação à associação ré, por meio de ficha de adesão com assinatura digital sem validação técnica e sem documentos pessoais, caracteriza a inexistência de relação jurídica entre as partes e justifica a restituição dos valores descontados. 5. O reconhecimento da ausência de dano moral baseia-se no entendimento de que os descontos, apesar de indevidos, foram de valor reduzido e não causaram prejuízo substancial à subsistência do autor, tampouco abalo psíquico relevante. 6. O Superior Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença como motivação suficiente para o acórdão das Turmas Recursais, desde que respeitado o devido processo legal e os princípios constitucionais, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da filiação autoriza o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A realização de descontos de pequeno valor, sem prejuízo relevante à subsistência do autor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. É legítima a adoção dos fundamentos da sentença como motivação do acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.