Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de revisão de honorários c/c danos materiais e morais, movida em razão de suposto dano material e moral decorrente do contrato de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes; (ii) analisar a possibilidade de revisão do contrato; e (iii) apurar a ocorrência de dano material e moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, pois preenche os requisitos do artigo 104, do Código Civil (CC), quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 4. Não há vício de consentimento no contrato, pois o autor tinha ciência das cláusulas contratuais e anuiu com elas, não havendo se falar em descontentamento desprovido de fundamentação. 5. A apelante se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao apresentar a prestação de contas e o recibo de pagamento da verba devida ao autor, devidamente assinado por ele. 6. A revisão contratual é medida excepcional e limitada, não incidindo na esfera do direito privado de forma indiscriminada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, do CC. 7. Comprovada a prestação de serviços pela apelante, consubstanciada no ajuizamento da reclamatória trabalhista e no recurso ordinário, impõe-se o pagamento no percentual de quarenta por cento (40%) assumido pelo autor quando da assinatura do contrato. 8. Não há dano material ou moral a ser indenizado, pois a apelante cumpriu integralmente com suas obrigações, não havendo ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: 10. O contrato de honorários advocatícios, firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada, é válido e deve ser respeitado. 11. A revisão de cláusula contratual somente ocorre de forma excepcional e limitada. 12. Não havendo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há que se falar em indenização por dano material e moral.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104; 186; 421; 421-A; 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.906/94, arts. 22; 24; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35; 36; 38.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, REsp 1.903.416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 02/02/2021, DJe de 13/04/2021; TJRS, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 70052872850, Relª. Desª. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 27/03/2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5353842-48.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : KELLEN ALVES DO COUTOAPELADO : RICARDO LOPES ELIASRELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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