Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0810207-88.2018.8.18.0140 Requerente: CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA Requerido: SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS COM FATO GERADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu providenciasse a transferência de veículo adquirido em 2011, reconhecer sua responsabilidade por débitos de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo, declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice na coisa julgada decorrente de decisão proferida em processo anterior que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação do adquirente de promover a transferência do veículo e responder pelos débitos com fato gerador após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em processo anterior no Juizado Especial Cível, que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil decorrente da ausência de transferência do veículo, transitou em julgado e impede a rediscussão da responsabilidade por danos e débitos anteriores ao ajuizamento daquela ação, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensões já apreciadas em decisão definitiva, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 5. A obrigação de transferir o veículo ao órgão de trânsito constitui obrigação de fazer autônoma e de natureza contínua, imposta ao adquirente pelo art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com pretensão indenizatória anteriormente prescrita. 6. A permanência do registro do veículo em nome do alienante, por inércia do adquirente, legitima a imposição judicial de obrigação de fazer para regularização da titularidade, inclusive com fixação de multa diária para garantir a efetividade da decisão. 7. Os débitos de IPVA, multas e encargos cujo fato gerador ocorre após o ajuizamento da ação constituem obrigações autônomas e devem ser suportados pelo adquirente que deixou de proceder à transferência do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada decorrente de decisão anterior que reconhece a prescrição da pretensão reparatória impede a rediscussão da responsabilidade por danos e débitos anteriores ao ajuizamento daquela ação. 2. A obrigação de transferir a titularidade de veículo ao órgão de trânsito constitui obrigação de fazer autônoma, de natureza contínua, que subsiste independentemente da prescrição da pretensão indenizatória. 3. O adquirente do veículo responde pelos débitos de IPVA, multas e encargos cujo fato gerador ocorre após o ajuizamento da ação enquanto não promover a transferência da titularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I e II, 502 e 85, §2º; CC, art. 206, §3º, V; CTB, arts. 123, §1º, e 134; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1027459-36.2019.8.26.0602, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2020; TJSP, AC nº 1008714-40.2021.8.26.0019, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810207-88.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.