Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Central da mesma comarca, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0902610-27.2024.8.12.0110, instaurado para apuração de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), praticada, em tese, por Iolanda Lídia Negrão. O Juizado Especial declinou inicialmente da competência, acolhendo pedido do Ministério Público, sob fundamento de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito indicava lesão corporal gravíssima na vítima, o que poderia elevar a pena em caso de concurso de crimes. O Juízo da 2ª Vara Criminal, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando que a tipificação penal como lesão corporal culposa mantém a pena máxima em um ano, enquadrando o delito como de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial. Posteriormente, o Juízo suscitado tomou conhecimento da sua competência e retratou-se da decisão anterior. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto de conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o conflito de competência persiste após o Juízo suscitado considerar sua própria competência para julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação do Juízo suscitado, autorizando sua competência para julgar e julgar o feito, elimina a divergência sobre a jurisdição e, consequentemente, enseja a perda do objeto do conflito. A perda de objeto ocorre quando o motivo que ensejou o conflito deixa de existir, tornando desnecessária a intervenção do tribunal para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado prejudicado por perda de objeto. Tese de julgamento: O posterior reconhecimento da competência pelo juízo inicialmente suscitado torna prejudicado o conflito de competência, por perda de objeto. Dispositivos citados: CP, art. 129, §6º; Lei 9.099/95, art. 61. Jurisprudência relevante relevante : Não há indicação de precedente
Conflito de competência julgado prejudicado por perda de objeto.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.