Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CDC. CLÁUSULA PENAL. FIDELIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do afastamento do CDC por contratação empresarial sem vulnerabilidade demonstrada e da inviabilidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à valoração dos protocolos e sua aptidão probatória superior; (ii) saber se cabia distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, § 1º, do CPC); (iii) saber se incidia o CDC pela teoria finalista mitigada por vulnerabilidade técnica e informacional; (iv) saber se se aplicava o art. 476 do CC para afastar a multa de fidelização; (v) saber se incidia o art. 413 do CC para reduzir a cláusula penal; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem enfrentar as teses; (vii) saber se há contradição entre afirmar prestação jurisdicional adequada e aplicar óbices sumulares; (viii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em tema de valoração jurídica dos protocolos e distribuição dinâmica do ônus probatório; e (ix) saber se há obscuridade no afastamento do CDC sem exame da vulnerabilidade do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses, assentando a ausência de prova efetiva das falhas e a insuficiência da mera listagem de protocolos. 5. Inexiste contradição interna entre fundamentação e conclusão, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue e, por consequência, foram aplicados corretamente os óbices sumulares para obstar matérias que demandam revolvimento probatório ou interpretação contratual. 6. Não se constata obscuridade, pois o julgado apresentou razões claras quanto ao afastamento do CDC pela contratação empresarial sem vulnerabilidade demonstrada, a partir de premissas fáticas firmadas na origem, e à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O prequestionamento explícito é inviável na ausência de vício integrativo, subsistindo apenas a regra do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. 8. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 9. Advertência quanto à possibilidade de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente as teses e afasta a mera indicação de protocolos como prova da falha do serviço. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão reconhece a entrega da prestação jurisdicional e aplica corretamente os óbices sumulares para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito na ausência de vício integrativo, subsistindo apenas a disciplina do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 413 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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O STJ REsp 2.063.126 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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