Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido principal, consolidando a posse e propriedade do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para afastar a cobrança de seguro prestamista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial cumpriu os requisitos legais para constituição da mora; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias; (iii) saber se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada; e (iv) verificar se a mora contratual do devedor pode ser descaracterizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial foi regular e suficiente para constituição da mora, não tendo o apelante comprovado o pagamento das parcelas devidas. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada está dentro da média de mercado, não havendo abuso. A capitalização de juros inferior a anual, inclusive a diária, é permitida nos contratos bancários posteriores à MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista, como no caso. 5. A tarifa de avaliação de bens foi devidamente comprovada, não havendo abusividade em sua cobrança. 6. A contratação do seguro prestamista ocorreu em contexto que configura venda casada, sendo, portanto, nula a cláusula que a previa. 7. A exclusão da cobrança do seguro prestamista, por ser acessória, não descaracteriza a mora contratual, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. A constituição da mora depende da comprovação de notificação válida e pagamento das parcelas vencidas pelo devedor.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada dentro da média de mercado não caracteriza abusividade.3. A capitalização de juros inferior a anual é válida se prevista expressamente no contrato.4. A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva e gera a nulidade da cláusula correspondente.5. A exclusão de encargos acessórios não descaracteriza a mora contratual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 39, I e 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539, e 565; STJ, REsp 1639320/SP; STJ, Tema 972. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716608.82.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CÉSAR FILHO COSTA MACIEL 1º APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 2º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 2º APELADO: CÉSAR FILHO COSTA MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, mas negar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.