Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. DO CPC. ART. 1.022 INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais em demanda envolvendo contrato de depósito e responsabilidade civil. 2. A controvérsia decorre de contrato de depósito e prestação de serviços de armazenagem de maquinário, com alegação de descumprimento contratual e perdas e danos. O Tribunal de origem afastou a prescrição total da pretensão da autora, reconhecendo a prescrição parcial e determinando a indenização pelos danos desde 07/10/2016. 3. As decisões anteriores. O juízo de admissibilidade negou seguimento aos recursos especiais, fundamentando a decisão na inexistência de violação à lei federal e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e aos artigos 205, 206 e 1.275 do Código Civil, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de omissão. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pelos agravantes. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e aos efeitos do contrato de depósito exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.