Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL COM FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal de origem pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, após o provimento da apelação ministerial para reformar sentença que havia desclassificado a conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. Embargos de declaração rejeitados. 3. Pretensões deduzidas. No recurso especial, defesa sustentou a ilicitude da busca pessoal, a necessidade de desclassificação para o artigo 28 e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional menos gravoso. No agravo regimental, reiterou que a controvérsia sobre a busca pessoal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados e renovou os pedidos de desclassificação, aplicação da minorante e abrandamento do regime inicial. II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão sobre a existência de fundada suspeita que justificou a busca pessoal demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é possível, na via especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil da droga para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se é cabível reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando elementos concretos indicam dedicação a atividades criminosas; (iv) saber se a invocação de condenações pretéritas autoriza a incidência do denominado direito ao esquecimento sem exame de dados não delimitados no acórdão recorrido; (v) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento em elementos concretos, afastada a Súmula n. 440 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem reconheceu circunstâncias objetivas prévias à abordagem — notícia de motocicleta com características específicas utilizada para entrega de entorpecentes, localização do veículo no lugar indicado, apreensão de porções de cocaína e dados extraídos de aparelho celular mediante autorização judicial — que, à luz do artigo 244 do CPP, amparam a busca pessoal; a revisão desse quadro para afastar a fundada suspeita exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A licitude da busca pessoal não se limita à convalidação pela descoberta posterior do ilícito, pois houve elementos anteriores reconhecidos pelas instâncias ordinárias; alterar tal conclusão demanda incursão no conjunto probatório, incompatível com a via especial. 7. A desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 esbarra na conclusão do acórdão recorrido de que a droga tinha destinação mercantil, baseada no acondicionamento, nas circunstâncias da abordagem e em conversas identificadas no aparelho celular; a reduzida quantidade não é critério exclusivo para distinguir as condutas dos artigos 28 e 33, de modo que a revisão pretendida demanda revaloração probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; afastado o benefício, com suporte em antecedentes e em elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, sua aplicação na via especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme reafirmado pela Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 3.246.466/PR). 9. O denominado direito ao esquecimento não incide, pois não demonstrado o transcurso de período superior a dez anos entre a extinção das penas anteriores e o novo delito; a verificação desse interstício demandaria exame de dados não delimitados no acórdão, incompatível com o recurso especial. 10. O regime inicial fechado foi fixado com base em elementos concretos — montante da pena, antecedentes e circunstâncias valoradas na dosimetria —, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal, não se aplicando a Súmula n. 440/STJ (AgRg no HC n. 859.680/SP). 11. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração específica de que a tese pode ser acolhida sem alteração do quadro fático delineado; a alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO). Ausente tal demonstração e não comprovado dissídio jurisprudencial, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 3º, e art. 59; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.246.466/PR, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024.
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