Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DIVERSOS E INDEPENDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORANTE SOBRESSALENTE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. REGIME SEGREGADOR INICIAL. AGRAVAMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL INVADIDO. IMOBILIZAÇÃO E AMEAÇAS CONTRAS AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APELOS DESPROVIDOS. I – Eventual desobediência ao procedimento legal do reconhecimento de pessoas não enseja automática absolvição dos réus, quando a condenação é lastreada em elementos de prova diversos e independentes. In casu, as três vítimas, de forma detalhada e harmônica, individualizaram os apelantes e suas respectivas condutas; os agentes foram vistos na condução do carro subtraído; testemunha confirmou que um dos réus lhe vendeu as rodas do referido veículo; e os apelantes incorreram em contradições nos seus interrogatórios. II – É possível o deslocamento de majorante sobressalente para a primeira fase, a fim de negativar as circunstâncias do crime, pois tal providência se coaduna com o princípio da individualização da pena. III – O Superior Tribunal de Justiça admite, para fins de exasperação da pena-base, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os marcos mínimo e máximo da pena abstrata. IV – À luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do entendimento fixado no EREsp 1.794.884/SP, a presença de uma única circunstância judicial negativa (no caso, as circunstâncias do crime) pode justificar o agravamento do regime segregador inicial. V – Justifica-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual; o cenário fático que motivou sua custódia cautelar não foi alterado; e há registros de que ele responde por outros crimes, o que evidencia risco de reiteração delitiva. VI – De rigor, a manutenção das majorantes de restrição à liberdade da vítima e de emprego de arma de fogo, posto que: (i) os apelantes permaneceram pelo período aproximado de uma hora e meia na residência invadida, durante o qual amarraram e ameaçaram as vítimas, bem como procuraram por mais bens; (ii) é dispensável, para a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma de fogo, cuja utilização pode ser evidenciada por outros meios de prova. VII – Apelações conhecidas e desprovidas.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.