Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383 DO STF. TEMA 877 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL NÃO REDUZIDO AQUÉM DE CINCO ANOS. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu embargos de declaração para afastar a prescrição da pretensão executória anteriormente reconhecida de ofício, determinando o prosseguimento da execução ajuizada por servidora pública aposentada visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com fundamento em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória fundada em título judicial coletivo encontra-se prescrita, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 em conjunto com a Súmula 383 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 877, fixa entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. 5. O ajuizamento do mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição da pretensão executória dos substituídos processuais. 6. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que, após a interrupção, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, mas a aplicação dessa regra deve observar a Súmula 383 do STF. 7. A Súmula 383 do STF impede que a interrupção ocorrida na primeira metade do prazo prescricional reduza o lapso global para menos de cinco anos. 8. A aplicação isolada do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 resultaria em prazo global inferior a cinco anos, em afronta direta à Súmula 383 do STF. 9. A execução individual ajuizada em 23/01/2025 ocorreu antes do termo final projetado para fevereiro de 2026, inexistindo prescrição da pretensão executória. 10. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da contagem do prazo prescricional em execuções individuais fundadas em títulos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado do título coletivo, conforme o Tema 877 do STJ. 2. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição da pretensão executória dos substituídos processuais. 3. A aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 deve observar a Súmula 383 do STF, sendo vedada a redução do prazo prescricional global para menos de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade do prazo. 4. A execução individual ajuizada antes do término do quinquênio contado segundo os parâmetros da Súmula 383 do STF é tempestiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.078/1990, art. 94; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; STF, Súmula 150; STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 1.906.090/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.075.864/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8009979-55.2025.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 04.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003201-28.2023.8.05.0199, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 15.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002401-53.2023.8.05.0052, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 09.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8097049-13.2025.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 06.03.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.