Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mérito, a sentença de procedência da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e da alegada irregularidade na constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matérias já apreciadas, em afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Agravo Interno é incabível quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Tese de Julgamento: “É desprovido o Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial se dá em controvérsia eminentemente de direito e suficientemente instruída.”
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.