Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DIPLOMA. PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS NA CRUZ VERMELHA. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO E REGISTRO DO DIPLOMA NO SISTEC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A impetrante busca a renovação do seu registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), afirmando que o Coren-RJ vem exigindo, para a renovação do referido registro, o diploma ou a certidão de comprovação de conclusão do curso de enfermagem, documento que não consegue obter junto à Cruz Vermelha. 2. A Cruz Vermelha vem passando por notórios problemas administrativos, tendo sido consignado inclusive na certidão acostada aos autos que "os documentos relativos ao período indicado, apesar de estarem alguns na sede do Rio de Janeiro, estão sob a posse da Secretaria Estadual de Educação desde que a Cruz Vermelha perdeu o registro para o curso técnico. Afirmou inclusive que a fiscalização da Secretaria de Estadual de Educação proibiu que mexessem nas caixas". Ademais, verifica-se que consta nos autos a Declaração de Conclusão do Curso Técnico de Enfermagem expedida pela Cruz Vermelha em 21/05/2021, com o respectivo histórico do curso, constando ainda o registro do diploma em 31/05/2022 no SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica. 3. Diante desse contexto, como bem destacado na sentença, não se afigura razoável negar o direito de renovação da inscrição junto ao Coren-RJ, pois sua qualificação técnica foi demonstrada por outros documentos juntados aos autos. 4. Remessa necessária desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.