Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.#BNMP I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de roubo majorado imputada ao réu Lucas Ribeiro de Aquino, conhecido como "Caucaia", com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. A condenação não foi respaldada por provas complementares que confirmassem a autoria delitiva. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido como prova para fundamentar a condenação; (ii) determinar se há provas suficientes, além do reconhecimento fotográfico, para sustentar a autoria do réu. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desacompanhado de documentação formal e de observância aos critérios do art. 226 do CPP, configura vício processual insanável, comprometendo a sua validade. A ausência de outras provas autônomas e robustas que corroborem a autoria delitiva inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. A narrativa da vítima apresenta contradições relevantes, especialmente quanto ao conhecimento prévio do réu e à forma como o reconhecimento foi conduzido, indicando possível indução pela autoridade policial. Não houve apreensão de bens relacionados ao crime, confissão do acusado ou elementos materiais que reforcem a acusação, tampouco as imagens de câmeras de segurança permitiram identificação inequívoca do réu. A utilização de antecedentes criminais e da notoriedade do réu na região como indícios de autoria viola o princípio da presunção de inocência e é insuficiente para sustentar uma condenação penal. Estudos científicos e jurisprudência do STJ reforçam que o reconhecimento fotográfico, isoladamente, eivado de vício procedimental e sem outras provas corroborativas, não é apto a justificar a condenação. Apelação provida. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, não possui validade como prova autônoma para embasar a condenação penal. A ausência de provas complementares que confirmem a autoria delitiva enseja a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. A liberdade do acusado deve ser imediatamente assegurada, salvo se houver outro título judicial que justifique sua custódia. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.052.633/RS, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.