Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica Municipal de Nível Superior – Enfermagem, admitida em 30/07/2014, para reconhecer o direito às promoções funcionais para Técnico Municipal de Nível Superior II – Nível X e Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, diante da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito em demanda envolvendo promoção funcional decorrente de omissão administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho funcional impede o reconhecimento do direito à promoção; (iii) determinar se a indisponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito subjetivo à promoção funcional; e (iv) verificar se a inexistência de vagas foi devidamente comprovada pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A omissão da Administração Pública em instaurar procedimento promocional e realizar avaliações de desempenho configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8/TJMA) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese de preterição em promoção de policiais militares decorrente de ato administrativo comissivo identificável, situação diversa da omissão administrativa verificada nos autos. 5. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos relativos ao interstício mínimo de três anos e ao efetivo exercício no cargo, exigidos pelo art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006. 6. A realização das avaliações de desempenho constitui obrigação exclusiva da Administração Pública, não podendo a omissão estatal prejudicar o direito subjetivo do servidor à promoção funcional. 7. As alterações de padrão remuneratório demonstradas nas fichas financeiras autorizam a presunção de cumprimento do requisito referente à avaliação de desempenho. 8. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos do direito vindicado, como inexistência de vagas e indisponibilidade financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 9. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 10. A ausência de comprovação concreta acerca da inexistência de vagas nas classes funcionais pretendidas impede o acolhimento da alegação defensiva formulada pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A omissão da Administração Pública em promover servidor e realizar avaliação funcional caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A ausência de avaliação de desempenho funcional, quando decorrente de omissão administrativa, não impede o reconhecimento do direito subjetivo à promoção funcional do servidor público. 3. O ente público deve comprovar a inexistência de vagas e a ocorrência de fatos impeditivos do direito à promoção funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo do servidor à promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais. 5. A promoção funcional prevista em lei constitui obrigação vinculada da Administração Pública e não pode ser frustrada por omissão estatal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25 a 31 e art. 58, §2º, “a”; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §4º, II; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.879.282/TO, Tema Repetitivo 1.075, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJMA, ApCiv 0879535-83.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/07/2026; TJMA, Apelação Cível nº 0882729-57.2024.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.