Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis c/c indenização civil por danos materiais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de aluguéis e encargos de energia elétrica inadimplidos, danos materiais decorrentes de avarias no imóvel locado e lucros cessantes, rejeitado o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há seis questões em discussão: (i) saber se merece acolhimento a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa; (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos de energia elétrica; (iii) saber se subsiste a condenação por danos materiais diante da ausência de laudo pericial judicial; (iv) saber se subsiste a condenação por lucros cessantes; (v) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora observam o regime legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; e (vi) saber se os honorários advocatícios fixados observam os parâmetros legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A paralisação do feito decorreu de suspensão determinada em razão de Exceção de Incompetência suscitada pelo próprio apelante, e não de negligência da parte autora, o que afasta a incidência do art. 485, II, do CPC, cujo pressuposto fático não se verificou na espécie. 4 - A extinção do feito por abandono de causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito não observado nos autos. 5 - Compete ao locatário o ônus de comprovar o pagamento do aluguel, fato extintivo do direito da autora, do qual o apelante não se desincumbiu, ao passo que a própria Administração reconheceu administrativamente, em diversas ocasiões, débitos referentes à locação. 6 - A prova pericial judicial não constitui meio de prova exclusivo para caracterização de danos materiais decorrentes de avarias em imóvel locado, quando existentes nos autos documentos técnicos pré-constituídos pela própria Administração, anteriores ao litígio, aptos a demonstrar a existência e extensão do dano. 7 - Os lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade comercial do imóvel durante o período de reforma são devidos quando a necessidade de reparo decorre diretamente do inadimplemento da obrigação de restituição do bem em condições adequadas, e não de riscos inerentes à atividade do locador. 8 - A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.