Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido, sob alegação de omissão e contradição na análise dos argumentos apresentados pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso se destina apenas à rediscussão da matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria e obter a reforma do julgado por meio dos embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, sendo incabível seu acolhimento.A jurisprudência pacífica desta Corte reafirma que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração é incabível, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de obter novo julgamento da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI 5307841-63.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5772363-33.2022.8.09.0074 Comarca de IpameriEmbargante: Edson Diniz de SousaEmbargada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.