Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 1.368/STJ. LEI N. 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo o reconhecimento da inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, requerendo a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368 e às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a consolidação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368; e (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser adequados às alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, preservando-se os marcos iniciais de incidência anteriormente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, remanescendo apenas omissão quanto à definição do regime jurídico dos consectários legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo n. 1.368, que, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, por compreender juros de mora e atualização monetária. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, os consectários legais passam a observar a disciplina prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A integração do acórdão limita-se à adequação dos consectários legais ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e à legislação superveniente, preservando os termos iniciais de incidência fixados na sentença e no acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa ao regime jurídico dos consectários legais da condenação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, os consectários legais observam a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A integração do julgado para explicitar os consectários legais não altera o resultado do julgamento nem os marcos iniciais de incidência anteriormente fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e §1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.368.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.