Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado em concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, com o objetivo de anular o resultado do teste de aptidão física (corrida), no qual não alcançou a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos. O autor alega que houve falhas na execução do teste, com inadequações na pista, ausência de controle por raia e prejuízos decorrentes do deslocamento em raias externas. Pleiteia o reconhecimento de sua aptidão ou a anulação do exame e reabertura da etapa, com permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física capaz de justificar sua anulação ou a reaplicação; (ii) determinar se é possível declarar a aptidão do candidato judicialmente com base em supostas irregularidades não comprovadas tecnicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração pública tem discricionariedade para estabelecer e aplicar critérios objetivos em concursos públicos, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se comprovou no caso concreto. 4. A pista utilizada está devidamente certificada por órgão técnico competente e o edital admite diferentes materiais de piso, incluindo concreto, saibro, cascalho ou brita, afastando a alegação de descumprimento editalício. 5. A alegação de prejuízo por corrida em raias externas não foi acompanhada de prova técnica robusta que evidencie erro na metragem ou falha de execução que comprometa a legalidade do ato administrativo. 6. A jurisprudência do STF (Tema 335) não admite remarcação de teste de aptidão física, salvo disposição expressa no edital, que não ocorreu no presente caso. 7. A atuação judicial em concursos públicos deve respeitar os princípios da legalidade e da isonomia, sendo incabível conceder tratamento excepcional a um único candidato sem prejuízo à coletividade. 8. A sentença de improcedência está em conformidade com o conjunto probatório e com os precedentes do TJPI, que reafirmam a validade do ato administrativo fundado em critérios objetivos e previamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630733 (Tema 335), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 20.11.2013; STJ, Súmula 665; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0824213-03.2018.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 31.08.2024.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.