Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução por quantia certa, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A parte exequente alegou que a demora na citação decorreu da conduta do devedor e de entraves do Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do executado pode ser imputada à exequente, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ou se se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, afastando-se a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi proposta dentro do prazo prescricional, considerando a interrupção do prazo pelo protesto dos títulos, nos termos do art. 202, III, do CC. 4. A citação, ainda que tardia, retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), desde que o autor não tenha concorrido para a demora. 5. Nos autos, a exequente demonstrou diligência desde o início da ação, promovendo reiteradas tentativas de citação e pesquisa de endereços e bens, bem como requerimentos de arresto e expedição de cartas precatórias. 6. A morosidade verificada decorreu de fatores alheios à vontade da parte, como entraves burocráticos do Judiciário e mudança do devedor sem deixar endereço certo. 7. Aplica-se, portanto, ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição por demora na citação, quando esta decorre de fatores inerentes ao aparato judicial. 8. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de afastar a prescrição em hipóteses análogas. 9. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A demora na citação do executado, quando decorrente de fatores alheios à vontade do exequente, como a conduta do devedor e a morosidade do Judiciário, não pode ser imputada à parte credora. 2. Aplicando-se a Súmula 106 do STJ, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória quando a ação foi proposta dentro do prazo legal e a parte autora agiu com diligência para promover a citação." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, III; CPC, arts. 240, § 1º e § 3º, 487, II; L. 5.474/1968, art. 18, I. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível n. 5382347-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.
Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.