Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Caso em Exame Ação rescisória proposta visando desconstituir acórdão que confirmou sentença anulando parcialmente créditos tributários de ICMS, sem aplicar a modulação do Tema 827 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, pela não aplicação da modulação dos efeitos do Tema 827 do STF, que impede a cobrança de ICMS sobre serviços de assinatura básica mensal para fatos geradores anteriores a 21/10/2016. III. Razões de Decidir 3. O artigo 966 do Código de Processo Civil estabelece, como requisito essencial para o ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 4. A decisão rescindenda ainda não transitou em julgado, visto como o curso dos recursos aos EE. Tribunais Superiores foi sobrestado por decisão da E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, proferida em 20/3/2024. 5. Em consequência, ausente o requisito do trânsito em julgado, é inepta a petição inicial, cujo indeferimento se impõe. IV. Dispositivo e Tese 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado é requisito essencial para o ajuizamento de ação rescisória. 2. A respectiva ausência importa no indeferimento da incial. Legislação Citada: CPC, artigos 17, 85, 317, 330, 485 e 966.
Petição inicial indeferida. Processo extinto.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6º Grupo de Câmaras de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Dimas Borelli Thomaz Júnior; Djalma Rubens Lofrano Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles; Maria Isabel Caponero Cogan; Ricardo Mair Anafe; Julio Cesar Spoladore Dominguez (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador José Orestes de Souza Nery · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.