Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, declaro extinto este processo (CPC, art. 267, VI) e, com fundamento no postulado da economia processual, reconheço a ocorrência, na espécie, de erro material, que ora corrijo (CPC, art. 463, I), em ordem a não conhecer, por ausência de matéria constitucional, do recurso extraordinário a que se refere o AI 510.300/PR, mantendo, em conseqüência, a decisão que o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu no julgamento do AG 570.903/PR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, assegurando-se, desse modo, a Rosa Terezinha Madeira, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, com a atualização do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%, como expressamente preconizado pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 182).
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