Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição possuiria legitimidade para responder às ações de recomposição de saldo PASEP; (ii) saber se incide ao caso o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aresto objeto do recurso excepcional assentou que a instituição demandada seria gestora do Programa PIS/PASEP e, por isso, teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao referido programa. 4. Essa situação fático-probatória adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese Repetitiva 1.150 do STJ. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço bancário relativo às contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 2. A alegação de distinguish não se sustenta, pois a questão não envolve a definição dos índices de correção, mas sim sua correta aplicação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Súmula 279 e Súmula 7.
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.