Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que negou ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício de novembro/2019 a junho/2024. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem, no caso, as prejudiciais de mérito por prescrição trienal e decadência; (ii) verificar se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com RMC e a licitude dos descontos realizados; (iii) estabelecer os efeitos patrimoniais da nulidade, em especial quanto à repetição do indébito, compensação de valores e fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal não se aplica à hipótese, pois se trata de relação de trato sucessivo, com violação contínua, sendo o termo inicial do prazo a data do último desconto, ocorrido em 06/2024. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que o pedido principal refere-se à inexistência de contratação ou nulidade absoluta por ausência de consentimento válido, hipóteses insuscetíveis de decadência nos termos do art. 169 do CC. Ainda que se tratasse de anulabilidade, incidiria a teoria da actio nata, com prazo iniciado a partir do conhecimento do vício. A instituição financeira, embora intimada, não apresentou o contrato original ou qualquer elemento idôneo à verificação de autenticidade da assinatura impugnada pela autora, inviabilizando a realização de prova pericial e não comprovando a contratação. A simples apresentação de cópia digital do suposto contrato, desacompanhada de provas robustas ou de informações sobre o local e agente da contratação, não afasta a negativa da parte autora e não legitima os descontos realizados. Diante da inexistência de prova da contratação e da incidência do art. 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive quanto a fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. Verificada a indevida subtração de verba de natureza alimentar, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa, sendo reduzido o valor fixado para R$ 2.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e a jurisprudência do STJ. É cabível a compensação do montante de R$ 1.915,00 efetivamente recebido pela autora, conforme art. 884 do CC, com atualização monetária e juros a partir do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação jurídica derivada de contrato de cartão de crédito consignado com RMC possui natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição trienal quando os descontos são contínuos. A ausência de apresentação do contrato original, diante de impugnação específica da assinatura, impede a comprovação da contratação e afasta a presunção de legitimidade dos descontos. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, inclusive por fraudes de terceiros. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. É cabível a compensação do valor efetivamente recebido pela autora para evitar enriquecimento sem causa. A fixação de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 169, 178, II, 373, II, e 884; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-67.2024.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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