Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (RÉUS). VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. VAZAMENTO DE GÁS. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. MORA SUPERIOR A TRINTA DIAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, PORTADORA DE ENFERMIDADES E INSULINO DEPENDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA BIFÁSICA E TAXA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por fabricante e comerciante contra sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago por refrigerador defeituoso (R$ 2.490,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), em razão de vício de qualidade não sanado no prazo legal. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: (i) se há falta de interesse processual da consumidora que desiste da troca administrativa após o decurso do prazo de trinta dias; (ii) se a responsabilidade entre fabricante e comerciante é solidária; (iii) se a privação prolongada de refrigerador essencial para conservação de insulina gera dano moral; e (iv) se os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença estão corretos. III. Razões de decidir: 1. O esgotamento do prazo de trinta dias sem a resolução do vício pelo fornecedor confere ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata do valor pago, sendo irrelevante a existência de procedimento de troca tardio em andamento. 2. O fabricante e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3. A privação prolongada de refrigerador, bem essencial qualificado pela necessidade de armazenamento de insulina por consumidora idosa e diabética, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a hipervulnerabilidade da autora. 5. Correta a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária com base no IPCA e na Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O esgotamento do prazo legal de trinta dias sem a sanação do vício autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, sendo abusiva a imposição da substituição do produto pelo fornecedor. 2. A privação prolongada de refrigerador essencial para conservação de medicamento vital gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar a extensão do dano e a vulnerabilidade do consumidor." Referências legislativas: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 18, §1º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Referências jurisprudenciais: STJ, AREsp n. 2.630.463/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/3/2026, DJEN 19/3/2026; STJ, AREsp n. 2.893.845/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/9/2025, DJEN 26/9/2025; STJ, REsp n. 2.129.389/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29/9/2025, DJEN 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.055.894/MG; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas ns. 43, 54 e 362; TJBA, Apelação n. 8021097-96.2023.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 09/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000442-54.2024.8.05.0103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, pub. 28/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0569421-75.2018.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, pub. 23/02/2026; TJBA, Apelação n. 0001304-37.2013.8.05.0172.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.