Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inércia da parte autora em atender à determinação judicial para indicação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos materiais e adequação do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à indicação do valor da indenização e do valor da causa, de modo a afastar a extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou tempestivamente petição contendo a indicação do valor da causa, observando a ordem judicial.4. A ausência de indicação precisa do valor da indenização decorre da impossibilidade de quantificação prévia, sendo possível sua apuração em sede de liquidação de sentença, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.5. O magistrado de origem limitou-se a consignar o suposto descumprimento da decisão anterior, desconsiderando as peculiaridades do caso, notadamente a impossibilidade de quantificação das avarias antes da reintegração à posse o imóvel, o que evidencia erro de procedimento, em afronta aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.6. Reconhecida a adequação da emenda apresentada e a possibilidade de apuração futura do valor dos danos, mostra-se necessária a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito somente se justificam diante do efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, o que não se verifica quando a parte autora apresenta justificativa plausível e atribui valor estimado à causa, com possibilidade de futura adequação em sede de liquidação de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, 321, parágrafo único, 324, § 1º, II, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2019, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 23.02.2018. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5719701-29.2024.8.09.0137COMARCA : RIO VERDERELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : CLÁUDIO DA SILVAADVOGADO(A) : GISELE RIBEIRO DOS SANTOS – OAB/GO 63.591 : RAYANNE MARIA DE CARVALHO – OAB/GO 58.779APELADO(A) : SHIRLEY DE MORAIS NASCIMENTOADVOGADO(A) : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA – OAB/GO 13.033 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inércia da parte autora em atender à determinação judicial para indicação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos materiais e adequação do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à indicação do valor da indenização e do valor da causa, de modo a afastar a extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou tempestivamente petição contendo a indicação do valor da causa, observando a ordem judicial.4. A ausência de indicação precisa do valor da indenização decorre da impossibilidade de quantificação prévia, sendo possível sua apuração em sede de liquidação de sentença, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.5. O magistrado de origem limitou-se a consignar o suposto descumprimento da decisão anterior, desconsiderando as peculiaridades do caso, notadamente a impossibilidade de quantificação das avarias antes da reintegração à posse o imóvel, o que evidencia erro de procedimento, em afronta aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.6. Reconhecida a adequação da emenda apresentada e a possibilidade de apuração futura do valor dos danos, mostra-se necessária a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito somente se justificam diante do efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, o que não se verifica quando a parte autora apresenta justificativa plausível e atribui valor estimado à causa, com possibilidade de futura adequação em sede de liquidação de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, 321, parágrafo único, 324, § 1º, II, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2019, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 23.02.2018.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.