Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO (R$ 5.000,00) – (Razoabilidade e proporcionalidade) - HONORÁRIOS EM VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Restando incontroverso a falta de energia elétrica na unidade consumidora do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, passou a ser da requerida o ônus de comprovar que o restabelecimento da energia se deu em tempo hábil, o que efetivamente não ocorreu. No que se refere aos danos morais, não restam dúvidas de que a má prestação do serviço oferecido pela concessionária impôs ao autor vários incomôdos (posto que, em razão das peculiaridades do caso, prazo excessivo para o restabelecimento da energia elétrica em várias ocasiões, inclusive de 31/01 a 04/02/2021 - cerca de cinco dias, perda da produção de leite (principal fonte de renda da família), da criação de animais e de demais alimentos, falta de água do poço artesiano), sendo certo que ficar sem energia elétrica por dias, por se tratar de serviço essencial, trouxe-lhe uma série de sentimentos de dor e frustração, além do menosprezo imposto pela empresa responsável. Levando em conta todos esses fatores, ou seja, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque ao autor foi imposto a não prestação de serviço essencial, sem que houvesse justificativa plausível da concessionária para a demora no seu restabelecimento, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00, considerando inclusive que tal montante mostra-se inferior ao arbitrado por esta câmara em situações semelhantes. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese fixados os honorários em R$ 1.200,00 já considerando o trabalho recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte requerida e deram provimento ao recurso do autor
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.