Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, nos quais o embargante alega omissão e contradição quanto ao pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para a concessão de benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado e se é cabível a reafirmação da DER para o momento em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se, excepcionalmente, a análise do pedido de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que não formulado na apelação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 5. Os efeitos financeiros e os juros de mora devem observar as balizas fixadas no Tema 995/STJ, variando conforme o momento da implementação dos requisitos (no processo administrativo, antes do ajuizamento ou após o ajuizamento da ação). 6. A reafirmação da DER pode ser realizada na fase de liquidação do julgado, cabendo à parte autora comprovar os recolhimentos sem pendências administrativas e indicar a data pretendida, limitada à data da sessão de julgamento. 7. É inviável a reafirmação da DER para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido, sob pena de configurar desaposentação ou reaposentação, práticas vedadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 de repercussão geral e pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 9. É viável a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício previdenciário, inclusive no curso do processo judicial, observados os parâmetros do Tema 995/STJ e a vedação de desaposentação ou reaposentação do Tema 503/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo (Tema 995); STF, Repercussão Geral (Tema 503).
decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, tão somente para sanar omissão e explicitar a possibilidade de reafirmação da DER, mantendo o acórdão embargado nos demais pontos
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Gabinete de Alexandre Pereira Dutra
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