Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças Silva Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenar à repetição do indébito em dobro, fixando danos morais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado diante da gravidade da lesão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inexistência de contratação e a falha na prestação do serviço, pois a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, sendo presumida a lesão à dignidade do consumidor, especialmente hipervulnerável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco do empreendimento, respondendo por falhas na prestação do serviço. O valor de R$ 1.000,00 revela-se ínfimo e inadequado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem às funções compensatória e pedagógica da indenização. A majoração do quantum para R$ 5.000,00 alinha-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal e à gravidade do dano suportado. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, devendo os consectários observar o art. 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando irrisório. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso. 4. A correção monetária sobre valores indevidamente descontados incide desde cada desembolso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 178, 373, II, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; CDC (implícito); CF/1988 (princípios da dignidade e proteção do consumidor). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgRg no AREsp 92579/SP; STJ, AgRg no AREsp 140061/SP; TJMA, Apelação Cível nº 0800056-11.2023.8.10.0075; TJMA, Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Gracas Silva Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por si em face de Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A parte autora narrou em sua inicial (ID 52830278) a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, levados a efeito pela requerida sob a rubrica de suposto contrato de seguro, negócio jurídico cuja celebração refuta veementemente. O magistrado singular reconheceu a inexistência da contratação e a falha na prestação dos serviços, determinando a cessação dos descontos e a repetição do indébito em dobro. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fluência dos consectários legais a partir do arbitramento (ID 52830595). Irresignada com o decisum, a autora interpôs tempestivo recurso de Apelação Cível, pugnando primordialmente pela reforma do julgado no tocante ao quantum debeatur. A recorrente defende que a verba indenizatória fixada destoa da gravidade da lesão experimentada, clamando por sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, pleiteia a readequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações material e moral, a fim de que retroajam à data do evento danoso. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso no ID 52830604, pugnando pelo desprovimento da irresignação autoral, defendendo a manutenção hígida da sentença de primeiro grau e rechaçando o pleito de majoração indenizatória, sob o pálio de que não haveria substrato jurídico para o recrudescimento da condenação. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia em apreço encontra pacífico e remansoso entendimento jurisprudencial no âmbito das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, autorizando a prolação de provimento unipessoal em obséquio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Cumpre proceder, ab initio, ao inafastável juízo de admissibilidade recursal. A insurgência preenche os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela novel dogmática processual. Constata-se a tempestividade da peça, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal da apelante. O preparo encontra-se dispensado, haja vista a concessão outrora deferida das benesses da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do apelo e passo ao desate da quaestio juris. A vexata quaestio devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da adequação do montante arbitrado a título de danos morais, bem como do balizamento temporal para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária. É incontroverso nos autos, face à ausência de recurso da parte ré, que a instituição financeira procedeu a descontos indevidos em verba de natureza estritamente alimentar, configurando patente defeito na prestação do serviço e caracterizando ato ilícito indenizável. A sentença acolheu a tese de que o desconto indevido, por si só, não seria suficiente para gerar o dano extrapatrimonial, sendo mera questão de dano material. Contudo, essa conclusão diverge da orientação dominante e qualificada dos Tribunais Superiores, notadamente quando a vítima é idosa e a verba descontada é de natureza alimentar. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora, ora Apelante, afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes ao seguro de vida. Após análise d
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.