Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NATUREZA CONDICIONAL DO ABONO FUNDEB. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual do Quadro do Magistério, declarando indevido o desconto do imposto de renda sobre o valor global de parcelas de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB recebidas acumuladamente, com apuração pelo regime de RRA e restituição de R$ 4.807,16. A insurgência restringe-se ao Abono FUNDEB. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a natureza condicional do Abono FUNDEB – cuja constituição dependeria da apuração, ao fim do exercício, de insuficiência da folha ordinária frente ao piso de 70% do FUNDEB – afasta o regime do art. 12-A em favor do regime de caixa do art. 12-B, quando a verba é paga acumuladamente em relação a competências pretéritas. III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. O servidor recebe as verbas de forma acumulada e extemporânea, com retenção do imposto sobre o montante integral no mês do pagamento, sem o fracionamento mensal do art. 12-A. 5. O cronograma legal de liquidação do Abono FUNDEB em parcelas pagas após o encerramento do exercício de referência evidencia o descasamento entre o período de competência do rendimento e o momento de sua efetiva percepção pelo servidor. 6. A distinção entre os marcos de vencimento e de competência não afasta o regime de RRA, pois o descasamento temporal essencial subsiste ainda que a exigibilidade da verba só se constitua ao final do exercício. 7. O cronograma administrativo de pagamento não afasta o art. 12-A, sob pena de distorcer a capacidade contributiva do servidor. 8. O Tema 368/STF e Tema Repetitivo 351/STJ aplicam-se a toda hipótese de quitação concentrada de rendimentos correspondentes a competências pretéritas, independentemente de mora imputável a descumprimento de prazo. 9. A natureza condicional do direito não transmuda a natureza mensal das competências nem afasta o regime de RRA, conforme os Tema 368/STF e o Tema Repetitivo 351/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza condicional do Abono FUNDEB não afasta o regime de RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) quando pago acumuladamente em relação a competências pretéritas. 2. O descasamento entre competência e pagamento persiste mesmo quando a exigibilidade da verba se constitui apenas ao final do exercício de referência, atraindo a incidência do art. 12-A. 3. O cronograma administrativo de pagamento não altera o regime tributário aplicável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, arts. 12-A e 12-B; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; LCE nº 1.363/2021, art. 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STJ, Tema 351; TJSP, RI 1067116-36.2026.8.26.0053, Rel. Fernanda Soares Fialdini, j. 10.08.2026; TJSP, RI 1058491-13.2026.8.26.0053, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, j. 06.08.2026; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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