Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Apelação: 8002077-95.2023.8.05.0106 Apelante: Gilson Aragão Lima Defensora Pública: Maíra Miranda Fattorelli Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Laise de Araújo Carneiro Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. MAUS-TRATOS CONTRA CÃES. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO-VETERINÁRIO E PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de maus-tratos contra animais domésticos, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 33 dias-multa, proibição de guarda de animais e pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação mínima dos danos em favor de entidade de proteção animal. 2. Segundo a acusação, o réu desferiu golpes com um pedaço de madeira contra dois cães de sua propriedade, causando-lhes lesões oculares graves, inclusive perfuração do globo ocular esquerdo de um dos animais, perda definitiva da visão e necessidade de procedimento cirúrgico de enucleação. 3. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e falta de exame pericial oficial. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação de reparação mínima dos danos, ao fundamento de inexistência de pedido expresso na denúncia. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de laudo pericial oficial impede o reconhecimento da materialidade do crime de maus-tratos contra animais; (ii) se o conjunto probatório demonstra que o acusado agiu com dolo ao atingir os cães com instrumento contundente; (iii) se a pena foi fixada de maneira proporcional e fundamentada; e (iv) se é válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem pedido expresso e quantificado na denúncia. III. Razões de decidir 5. A ausência de exame pericial oficial não impede a comprovação da materialidade quando os vestígios e as consequências da infração estiverem demonstrados por outros elementos probatórios idôneos, convergentes e produzidos sob o contraditório, admitindo-se o exame de corpo de delito indireto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos animais, pelo termo de entrega à entidade protetora, pelo relatório médico-veterinário subscrito por profissional habilitado e pelos depoimentos testemunhais, os quais descreveram lesão ocular grave, perda total da visão, extravasamento do conteúdo ocular e necessidade de retirada cirúrgica do globo ocular. 7. A autoria decorre dos depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas responsáveis pelo resgate dos animais, corroborados pela admissão do próprio acusado de que lançou ou utilizou um pedaço de madeira contra um dos cães. 8. A alegação de ato reflexo destinado apenas a afastar o animal não se mostra compatível com a intensidade, o meio empregado e a localização das lesões. O uso de instrumento contundente contra a cabeça de animal de pequeno porte revela conduta voluntária e desproporcional, com assunção do risco de produzir sofrimento intenso e mutilação, caracterizando, ao menos, dolo eventual. 9. A pena-base foi fundamentadamente elevada em razão das consequências concretas do delito, consistentes na mutilação permanente, perda da visão e necessidade de cirurgia invasiva, circunstâncias que excedem as consequências ordinárias do tipo penal. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mantendo-se proporcionais a pena definitiva, o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. 10. A proibição de guarda de animais constitui efeito específico da condenação expressamente previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, mostrando-se adequada à proteção da fauna e à prevenção de novas condutas lesivas. 11. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido ou de parâmetros objetivos para sua quantificação e efetiva oportunidade de contraditório e produção probatória. 12. Ausente pedido reparatório na peça acusatória, não é possível impor de ofício indenização na sentença penal condenatória, sob pena de violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória perante o juízo cível competente. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de reparação mínima dos danos, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A materialidade do crime de maus-tratos contra animais pode ser comprovada por relatório médico-veterinário, prova testemunhal e outros elementos idôneos e convergentes, ainda que ausente laudo pericial oficial. 2. Configura dolo, ao menos eventual, a utilização voluntária e desproporcional de instrumento contundente contra a cabeça de animal, quando o agente assume o risco de causar sofrimento intenso, lesão grave ou mutilação. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido ou de critérios objetivos para sua apuração e observância do contraditório, sendo inviável sua imposição de ofício.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 65, III, “d”; CPP, arts. 158, 167, 387, IV, e 593, I; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.883.145/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.090.760/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização fixada a título de reparação mínima de danos, mantendo-se a sentença nos demais termos
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