Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENTE 11. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DENTE 21. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de tratamento odontológico estético, condenando a clínica requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a existência de falha na prestação do serviço odontológico e de nexo causal quanto às intercorrências verificadas nos dentes 11 e 21; (iii) a ocorrência de culpa concorrente da consumidora; e (iv) a configuração e extensão dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade da sentença hostilizada por deficiência de fundamentação quando o julgador examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe, de maneira clara e suficiente, as razões de seu convencimento, sendo eventual equívoco na interpretação ou valoração da prova matéria afeta ao mérito recursal. 4. Cumpre registrar que a responsabilidade da clínica fornecedora dos serviços odontológicos é objetiva, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração do defeito do serviço, do dano e do respectivo nexo causal. O tratamento odontológico de finalidade estética, por sua vez, é voltado à obtenção do resultado contratado. 5. No caso concreto, a prova pericial constatou que o preparo do núcleo do dente 11 apresentava convergência acentuada e formato inadequado para proporcionar retenção suficiente à coroa cerâmica, estabelecendo expressamente nexo de causalidade entre essa deficiência e o desprendimento da peça. 6. A impossibilidade de identificar quem realizou originariamente o preparo inadequado não afasta a responsabilidade da clínica, pois a estrutura foi utilizada como suporte para a execução da nova reabilitação protética, incumbindo à prestadora verificar previamente sua aptidão para receber a coroa cerâmica. 7. O desajuste oclusal constatado posteriormente pela perícia não rompe o nexo causal relativo à soltura da coroa do dente 11, porquanto a prova técnica o relacionou à fratura posteriormente observada, além de esclarecer que a oclusão constitui sistema dinâmico e sujeito a modificações ao longo do tempo. 8. A configuração da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, pressupõe demonstração de conduta culposa da vítima que tenha contribuído causalmente para o evento danoso. A existência de condição anatômica, fisiológica ou biomecânica, desacompanhada de comportamento culposo da consumidora, não autoriza a redução da indenização. 9. Quanto ao dente 21, a perícia não estabeleceu a causa da fratura com a necessária segurança, consignando a insuficiência de elementos técnicos para a formação de conclusão a respeito do evento. Ausente a comprovação do nexo causal, deve ser afastada a correspondente reparação material, reduzindo-se a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 10. A falha constatada em tratamento odontológico estético realizado em dente anterior, com desprendimento da coroa cerâmica e necessidade de atendimentos e tratamento posteriores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da clínica odontológica pelos defeitos inerentes à prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A impossibilidade de identificar a autoria originária do preparo inadequado do núcleo dentário não afasta a responsabilidade da clínica que utiliza a estrutura como suporte de nova reabilitação protética sem assegurar sua aptidão técnica. 3. A culpa concorrente exige demonstração de conduta culposa da vítima causalmente relacionada ao evento danoso, não se caracterizando pela mera existência de condição biomecânica. 4. Ausente prova suficiente do nexo causal entre determinada intercorrência odontológica e o serviço prestado, é incabível a correspondente reparação material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 86, parágrafo único; CDC, art. 14, caput; CC, art. 945; Súmula nº 326 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5693980-42.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5269628-56.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5496615-53.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.