Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-DESLOCAMENTO. SERVIDORES DA SAÚDE COM ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. PAGAMENTO EM AMBAS AS MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA. PERIGO DE DANO. TUTELA RECURSAL MANTIDA NOS LIMITES DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE PRATICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia – SINDSAÚDE contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo destinada a assegurar o pagamento do auxílio-deslocamento (verba 458) em ambas as matrículas de servidores que acumulam licitamente dois cargos públicos na área da saúde. Os servidores substituídos percebiam o benefício nas duas matrículas até janeiro de 2026, quando a Administração suprimiu uma das parcelas com fundamento na Informação n. 28/2026/PGE-SEGEP. Foi deferida parcialmente a tutela recursal para impedir a supressão e determinar o restabelecimento da verba aos servidores que comprovadamente a recebiam em ambas as matrículas até janeiro de 2026. O Estado de Rondônia interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno permanece útil diante do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se eventual irregularidade na intimação do Estado de Rondônia acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que assegure o pagamento do auxílio-deslocamento em ambas as matrículas dos servidores com acumulação lícita de cargos; e (iv) estabelecer se as limitações legais às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública impedem a manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento substitui a tutela recursal anteriormente concedida ou afastada, retirando utilidade prática do exame autônomo do Agravo Interno e impondo seu reconhecimento como prejudicado por perda superveniente de objeto. 5.A SEGEP foi regularmente intimada da decisão monocrática e, além disso, o Estado de Rondônia compareceu espontaneamente aos autos, interpôs Agravo Interno e apresentou defesa de mérito, circunstâncias que demonstram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa e afastam prejuízo processual concreto. 6.O Estado de Rondônia já figura nos autos como terceiro interessado, razão pela qual não há necessidade de novo deferimento formal de ingresso, sem prejuízo da consideração das razões de defesa apresentadas. 7.O equívoco do Sindicato ao apresentar manifestação dirigida aos embargos de declaração do processo originário, em vez de contraminuta ao Agravo Interno, não produz prejuízo processual, pois o recurso interno será prejudicado pelo julgamento do Agravo de Instrumento. 8.A controvérsia sobre o pagamento do auxílio-deslocamento em ambas as matrículas é predominantemente jurídica e pode ser examinada a partir da legislação de regência e da documentação pré-constituída. 9.A Lei Complementar Estadual n. 1.306/2025 institui o auxílio-deslocamento como benefício indenizatório, define sua finalidade, valor e destinatários, mas não estabelece expressamente que a verba seja devida uma única vez por servidor nem impede sua percepção em cada matrícula decorrente de vínculos funcionais distintos. 10.O princípio da legalidade administrativa impede tanto a criação de vantagem pecuniária sem autorização legislativa quanto a imposição, por simples orientação administrativa, de restrição ao benefício que não encontre suporte suficientemente claro na lei. 11.A Informação n. 28/2026/PGE-SEGEP pode orientar a atuação administrativa, mas não se equipara à lei e não pode, por si só, criar restrição ao auxílio-deslocamento não estabelecida pelo legislador. 12.A percepção anterior do auxílio-deslocamento em ambas as matrículas até janeiro de 2026, seguida da supressão de uma das parcelas por alteração da interpretação administrativa, evidencia controvérsia jurídica relevante e exige observância da motivação adequada, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 13.A existência de controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança quando os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados, conforme a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal. 14.A Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, e essa acumulação pressupõe vínculos funcionais distintos, cada qual com matrícula, jornada, atribuições e exercício próprios. 15.O Tema 377 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal reforça a autonomia dos vínculos funcionais nas hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação, ao reconhecer a consideração separada dos vínculos formalizados para fins de teto remuneratório. 16.A autonomia dos vínculos funcionais confere plausibilidade à análise do auxílio-deslocamento em relação a cada vínculo, especialmente diante de sua natureza indenizatória e de sua finalidade de custear despesas de deslocamento para o exercício das funções. 17.As limitações previstas nos arts. 1º, § 3º, e 2º da Lei n. 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não impedem, no caso, a concessão da tutela, pois a cautelaridade é inerente ao mandado de segurança e não se admite vedação legal absoluta ao poder geral de cautela, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.296. 18.A tutela possui caráter provisório e delimitado, alcançando apenas servidores substituídos que comprovadamente já percebiam o auxílio-deslocamento em ambas as matrículas até janeiro de 2026, sem criar benefício novo ou estender indistintamente a vantagem a servidores que jamais a receberam. 19.A ausência de documentação individualizada de todos os substituídos não afasta, nesta fase, a tutela, pois a controvérsia apresenta situação jurídica comum e a ordem judicial condiciona o benefício à comprovação individual da percepção da verba em ambas as matrículas até janeiro de 2026. 10.O limite remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual n. 1.306/2025 permanece aplicável, não tendo a tutela afastado os requisitos legais para percepção do benefício. 21.O perigo de dano decorre da supressão sucessiva de verba mensal destinada ao custeio de despesas de deslocamento, enquanto a manutenção da tutela apenas preserva provisoriamente situação anteriormente praticada pela própria Administração em relação aos servidores que já recebiam o benefício nas duas matrículas. 22.O Estado não demonstrou, mediante elementos concretos, que a manutenção provisória do pagamento aos servidores anteriormente contemplados produzirá dano grave e irreversível às finanças públicas, não se configurando periculum in mora inverso suficiente para afastar a tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 23.Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1. A ausência de vedação legal expressa ao pagamento do auxílio-deslocamento em mais de uma matrícula, aliada à autonomia dos vínculos funcionais decorrentes de acumulação lícita de cargos, confere plausibilidade à percepção da verba em ambas as matrículas. 2. A Administração não pode, por simples orientação administrativa, estabelecer restrição ao benefício que não encontre suporte suficientemente claro na legislação. 3. A alteração de interpretação administrativa que suprime verba anteriormente paga de forma continuada deve observar motivação adequada, segurança jurí
Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJRO · presidente: Alexandre Miguel
Composição: Alexandre Miguel (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Aldemir de Oliveira; Alexandre Augusto Corbacho Martins; Álvaro Kalix Ferro; Daniel Ribeiro Lagos; Francisco Borges Ferreira; Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Glodner Luiz Pauletto; Hiram de Souza Marques; Inês Moreira da Costa; Isaias Fonseca Moraes; Jorge Luiz dos Santos Leal; José Antonio Robles; José Jorge Ribeiro da Luz; José Torres Ferreira; Marcos Alaor Diniz Grangeia; Osny Claro de Oliveira Junior; Paulo Kiyochi Mori; Raduan Miguel Filho; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria do Pleno da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.